MP-PI recomenda mais fiscalização da presença de crianças sem pais nas festas em Oeiras


O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 4ª Promotoria de Justiça de Oeiras recomendou ao Conselho Tutelar que intensifiquem as fiscalização sobre a presença de crianças e adolescentes sem pais nas festas na primeira capital do Piauí. Informação Oeiras em Foco

O promotor Silas Sereno Lopes considerou uma série de fatores, inclusive denúncias, como por exemplo uma delas, de festas realizadas na AABB com presença de crianças e adolescentes desacompanhados de pais e responsáveis.

Em Oeiras, muitas das festas, principalmente intituladas como "quebra" tem uma grande presença de menores, grande parte delas fazendo o uso de bebidas alcoólicas e drogas.

O promotor considerou por exemplo, a normativa protetiva da Infância e Juventude quanto à proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, conforme se infere dos art. 81, inciso II e art. 243 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), inclusive configurando crime e infração administrativa referida conduta.

A recomendação diz ainda que é necessário haver uma relação de parceria entre o o Conselho Tutelar, Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar para que atuando os referidos órgãos conjuntamente na solução das divergências que existam ou venham a surgir e, tendo em vista que a presença dos diversos órgãos, as diferentes perspectivas podem contribuir para solução mais eficazes.

Considerando que o as atribuições do Conselho Tutelar quanto à aplicação de medidas de proteção às crianças e adolescentes e medidas pertinentes aos genitores quando houver risco à integridade física, psíquica, emocional ou moral de crianças e adolescentes, conforme se infere da interpretação sistemática dos Arts. 136, 101 e 129 da Lei 8069/90, o Ministério Público resolveu recomendar ao Conselho Tutelar a adoção das seguintes medidas:Quando notificado da presença de crianças e adolescentes em clubes, bailes ou congêneres, no exercício da sua autonomia funcional, delibere acerca da aplicação das medidas de proteção previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90, realizando os encaminhamentos que entender cabíveis;
Compareça às fiscalizações organizadas pela Polícia Militar ou outro órgão da rede de proteção, para adoção imediata das medidas de proteção às crianças e adolescentes eventualmente encontrados. E ainda ressalta que o teor da recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.

O Arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90 em resumo, afirma que em caso dos pontos observado acima, os pais ou responsável seja subordinado ao termo de responsabilidade, ou encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, advertência ou até perda da guarda.
Redação
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