Oeiras: Juiz condena acusado de tráfico de drogas a 05 anos e 10 meses de prisão


O Juiz Rafael Mendes Palludo, titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras condenou PAULO AFONSO DE SOUSA, conhecido como ?Pelado?, a 05 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.

Pelado foi preso no dia 18 de janeiro do ano em curso, após a polícia receber a denúncia de que ele estava comercializando drogas, em uma rua do bairro Oeiras Nova. Ao perceber a chegada da Polícia, "Pelado" tentou fugir, entrando em uma residência, tentando ainda se desfazer das drogas, jogando em cima do telhado. Além das drogas, foi apreendida uma quantia de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) e um aparelho celular Samsung Duos.

Conduzido a Delegacia Regional de Oeiras, Pelado, que já tinha várias passagens pela polícia pelo mesmo crime, negou a autoria dos fatos, afirmando que a droga encontrada não lhe pertencia. Após ter a prisão decretada e em audiência de instrução, Pelado continuou a negar os fatos. A defesa apresentou as alegações finais na forma de memoriais escritos requerendo a sua absolvição da acusação do crime de tráfico de drogas.

A partir dos depoimentos das testemunhas, o juiz reconheceu a materialidade do delito, por está demonstrada pelo auto de apreensão e laudo definitivo de constatação de substância entorpecente dando conta de apreensão de: A) 1,5 g (uma grama e cinco decigramas) de cocaína (CRACK pedra); B) quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), e C) 01 aparelho celular.

O juiz asseverou que a prisão e apreensão do objeto se deram imediatamente, não se permitindo dúvida acerca da posse anterior do objeto pelo acusado. A quantidade de papelotes, no caso 8(oito), a natureza da droga, CRACK, e a quantia considerável apreendida (levando-se em conta a declarada situação de pobreza do acusado), bem assim as circunstâncias da prisão, em local conhecido por servir de ponto de venda de drogas, indicam que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao uso do réu. Os antecedentes do acusado indicam ser o mesmo familiarizado com a prática delitiva, pois registra seis ações penais e uma condenação pela prática de furto qualificado, com pena já cumprida e extinta. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, não restaram dúvida acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado.

Em sua decisão, o Juiz Rafael Palludo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No caso não se aplica a causa de diminuição de pena, uma vez que o réu não se trata de primário, pois ostenta condenação transitada em julgado, cuja extinção da pena se deu em outubro de 2017, a menos de cinco anos, contados do fato em questão. Como inexistem causas atenuantes e o acusado ser reincidente, a pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, sendo estes no valor unitário 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Quanto ao regime de cumprimento de pena, considerando-se que fora afastado o tráfico privilegiado em razão da reincidência do sentenciado, o juiz considerou adequada a fixação do regime inicial fechado, visto que a reincidência é mais um motivo para ensejar o encarceramento cautelar do acusado, uma vez que se revela concretamente como sendo pessoa voltada para a prática delitiva.
Matéria da Redação
Matéria da Redação

Seja nosso parceiro, nos mandando Vídeos, Fotos, Denuncias do Município de Oeiras e Região, ou devulgue sua empresa conosco. Entre em contato com a nossa redação atraves do Wharsapp (71) 99974-2432.

Nenhum comentário:

Postar um comentário