Devemos lembrar que:
O nosso Direito, que se baseia no Direito Romano, define os animais como bens
móveis, na subcategoria dos “suscetíveis de movimento próprio”. (Art. 82 do
Código Civil).
Maus tratos a animais
e as leis que os protegem
Começou lá pelo Decreto 24.645 de 1934 que proibiu os maus
tratos aos animais. Seu artigo 3º diz que consideram-se maus tratos:
I.
Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal;
II.
Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou
luz;
III.
Obrigar animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles
obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV.
Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente,
qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais
domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e
as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V.
Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe
possa prover, inclusive assistência veterinária;
Além disso, a Nossa
Constituição Federal diz em seu Artigo 225, inciso VII:
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.(...)
Para os protetores
dos animais, importantíssimo é o art. 32 da Lei 9605/98:
Lei 9605/95, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Já temos o Projeto de Lei 236/12, que será nosso novo Código
Penal e que irá aumentar as penas para crime contra animais.
Maus tratos a animais
e as leis que os protegem
A pena passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes
no caso de lesões permanentes ou morte do animal, que podem chegar a 6 anos de
prisão. Também fala sobre omissão de socorro a animais.
Porém, mesmo modificando-se o Código Penal, ainda será
possível, em alguns casos, a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito, conforme o art. 44 do Código Penal.
Com informações do link da publicação original:
http://protetoradosanimais.com.br/maus-tratos/maus-tratosaanimaiseas-leis-que-os-protegem/
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