MP emite recomendação para Oeiras e região sobre vedação de qualquer tipo de aglomeração



O Ministério Público do Estado do Piauí, com sede na cidade de Oeiras, emitiu uma recomendação através do Inquérito Civil Público 41/21, no qual pede emite recomendações aos proprietários de restaurantes/bares no município de Oeiras/PI e aos organizadores de eventos, que evite qualquer tipo de aglomeração. Informação Oeiras em Foco

O Inquérito Civil Público nº 41/2020 (SIMP 000059-313/2020), tem como finalidade apurar eventuais responsabilidades relacionadas à promoção, organização e fiscalização de eventos públicos que, recorrentemente, vêm provocando aglomerações, especialmente, também, com fins a evitar aglomerações e descumprimentos aos protocolos Covid-19 nas festividades de final de ano programadas para ocorrer em diversos locais dos municípios de Oeiras-PI, Colônia do Piauí-PI, Santa Rosa do Piauí-PI, São Francisco do Piauí-PI, São João da Varjota-PI, São Miguel do Fidalgo-PI e Cajazeiras do Piauí-PI.

Confira abaixo a três recomendações enumeradas pelo promotor titular da 2ª Promotoria de Oeiras, Vando Marques:

OBSERVEM os Decretos Estaduais nº(s) 19.155 e 19.187/2020 que estabeleceram Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-Cov-2 (COVID-19), respectivamente, para os Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral e Turismo, e para os setores de Entretenimento, Cultura e Arte, Atividades Físicas, Cultura e Meio Ambiente, ATENTANDO para o fato de que, em virtude da pandemia da Covid-19, ainda estão em vigor as medidas sanitárias restritivas relativas ao distanciamento social e ao uso obrigatório de máscara em espaços públicos, sendo VEDADAS QUAISQUER FORMAS DE AGLOMERAÇÕES no âmbito do Estado do Piauí, sob pena de responsabilização nas searas administrativa, cível e penal, em caso descumprimento das disposições dos decretos estaduais;

ORIENTEM seus consumidores informando que a utilização abusiva de instrumentos sonoros/acústicos, como ?paredões? de som, e de fogos de artifício, a quaisquer horários do dia e da noite, ocasiona poluição sonora, condutas essas que podem configurar perturbação do sossego alheio, tipificado na Lei de Contravenções Penais (art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941) ou, em caso de frequente utilização de instrumentos sonoros ruidosos em prejuízo à saúde e à qualidade de vida, no crime ambiental previsto no art. 54, Lei nº 9.605/98;

ABSTENHAM-SE de vender, fornecer ou servir bebida alcoólica a crianças e adolescentes1, bem como SEJAM DILIGENTES em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências e adjacências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para fins de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº8.069/90. Ficam os proprietários de estabelecimentos ADVERTIDOS que aglomerações, reuniões de grupos para consumo de bebidas alcoólica e/ou utilização ou permissão de paredões, sons automotivos e outros instrumentos ou sinais ruidosos (fogos de estampido ou de artifício, gritaria, algazarra) no interior ou nas imediações do estabelecimento, ensejarão a adoção de medidas judicias cabíveis, com o ajuizamento de ação civil pública com imposição de multa e cessação da atividade comercial do estabelecimento, sem prejuízo da multa administrativa e interdição do estabelecimento pela Vigilância Sanitária do Município, podendo, ainda, sofrer incorrer nas sanções penais do art. 268 do CP e/ou art. 42, III Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 54 da Lei nº 9.605/98. Ressaltando-se, outrossim, que o seu descumprimento ensejará a aplicação de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis à espécie. Ademais disso, o encaminhamento da recomendação a esses destinatários deve ser feito, pessoalmente, mediante assinatura que comprove o seu recebimento.
Redação
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