MPPI expede recomendação a diretórios de Cajazeiras, Colônia, São Francisco e São Miguel do Fidalgo

A recomendação trata das cotas de gênero utilizadas na distribuição de vagas a serem preenchidas por candidatos dos partidos eleitorais e a observação do cumprimento da gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário. O documento foi encaminhado aos diretórios municipais de partidos políticos e seus respectivos candidatos que compõem a 94ª Zona Eleitoral do Piauí, composta pelas cidades de Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, São Francisco do Piauí e São Miguel do Fidalgo e assinada pelo promotor eleitoral José Sérvio de Deus Barros.

Na recomendação, considera-se que o mero registro de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral, revela uma situação de fraude à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, que se caracteriza abuso de poder político e ainda que a não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em candidaturas femininas constitui, por si só, irregularidade grave, que pode ensejar a rejeição das contas do órgão partidário responsável e/ou do candidato ou candidata, bem como a responsabilização dos responsáveis pelo desvio dos recursos, tendo em vista que os recursos do fundo partidário são geridos autonomamente pelos órgãos partidários (nacional, estadual e municipal), os quais devem observar a reserva mínima destinada às candidaturas femininas em relação ao montante que decidir aplicar em campanhas eleitorais.


Com isso, a recomendação pede que os diretórios municipais de partidos políticos observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral, e conferindo meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino. Solicita ainda que sejam observados o integral cumprimento formal e material das decisões do STF que versam sobre a gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário que decidir aplicar em campanhas eleitorais, bem como na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.


Por fim, a recomendação orienta que seja aplicada a regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas para mulheres sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.
Redação
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