Na recomendação, considera-se que o mero registro formal de candidaturas fictícias de mulheres apenas para cumprir formalmente a cota de gênero mínima de 30%, sem o desenvolvimento de candidaturas femininas reais durante o pleito eleitoral revela, em realidade, uma situação de fraude à norma do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, caracterizadora de abuso de poder político e ainda que a não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em candidaturas femininas constitui, por si só, irregularidade grave, que pode ensejar a rejeição das contas do órgão partidário responsável e/ou do candidato ou candidata, bem como a responsabilização dos responsáveis pelo desvio dos recursos, tendo em vista que os recursos do fundo partidário são geridos autonomamente pelos órgãos partidários (nacional, estadual e municipal), os quais devem observar a reserva mínima destinada às candidaturas femininas em relação ao montante que decidir aplicar em campanhas eleitorais.
Com isso, a recomendação pede que os diretórios municipais de partidos políticos observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, mantendo as proporções originárias durante todo o processo eleitoral, e conferindo meios materiais para a realização de campanhas pelas candidatas do sexo feminino. Solicita ainda que sejam observados o integral cumprimento formal e material das decisões do STF que versam sobre a gestão dos recursos oriundos do Fundo Partidário que decidir aplicar em campanhas eleitorais, bem como na gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Por fim, a recomendação orienta que seja aplicada a regra de reserva de gênero de 30% das candidaturas para mulheres sobre a constituição dos órgãos partidários, a exemplo da constituição de comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais, ressalvados os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas, que não tenham aplicado a reserva de 30%, os quais serão analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral. MPPI
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