Justiça condena acusados de tráfico de drogas presos em operações policiais em Oeiras


O juiz Rafael Mendes Paludo, da 1ª Vara da Comarca de Oeiras condenou, cinco acusados de tráfico de drogas, que foram presos em operações policiais realizadas em Oeiras.

Foram julgados Augustinho de Sousa Santos, Igor Gonçalves da Silva, David Ronielly da Conceição, Ramon Sideral Gomes dos Santos e Valterly Silva dos Santos. Dos cinco condenados, quatro foram presos na Operação Mercador II, realizada em 06 de setembro de 2018. Já o outro foi preso por tráfico interestadual de drogas, em 16 de abril de 2019,na PI 143.
Augustinho de Sousa Santos

O acusado foi preso em flagrante no dia 06 de setembro de 2018,em sua residência, localizada no bairro Jureminha. Em seu poder, a polícia encontrou 18 porções de pedras de crack, uma balança de precisão, R$1 096,00 em dinheiro em notas grandes e pequenas, dois aparelhos celulares, dentre outros objetos.

O juiz reconheceu a materialidade do delito que estava demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, além da confissão judicial do acusado, que relatou que vendia de 10 (dez) a 15 (quinze) papelotes por dia, e que a venda se dava há pouco tempo, na condição de empreendedor individual sem associação com outros comparsas. Disse ainda que permanecia, concomitantemente a venda de droga (no caso somente crack), com trabalho junto a rodoviária de Oeiras na condição de representante comercial de empresa de ônibus, sendo responsável pela venda de bilhetes.

Devido o acusado não registrar nenhum antecedente criminal; sem elementos para avaliar a personalidade; conduta social desabonada nos autos; circunstâncias e consequências não foram de maior gravidade, quando a quantidade de droga apreendida, ainda que não seja insignificante, Augustinho teve a pena estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e diante da pena aplicada ser inferior a quatro anos, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. O juiz ainda determinou a perda do valor em dinheiro (R$1096,00 ) apreendido no momento da prisão. Foi determinada ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação em local a ser determinado no Juízo da Execução; 2) prestação pecuniária no valor de 02(dois) salários mínimos a ser depositada judicialmente, para que a Vara de Execução Criminal destine a quantia a projetos sociais e assistenciais nesta comunidade, sendo ainda estabelecida a pena pecuniária em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo.

Considerando que o réu foi condenado a pena sob regime aberto, e ainda a substituição da restritiva de liberdade, por restritiva de direitos, o juiz revogou a prisão preventiva imposta ao acusado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, no caso, comparecimento mensal em juízo para assinatura de livro de presença, proibição de se ausentar por mais de sete dias da comarca sem autorização judicial, comparecimento a todos os atos do processo. O juiz condenou o acusado ao pagamento das custas processuais.

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Igor Gonçalves da Silva

O acusado também foi preso no dia 06 de setembro de 2018, em sua residência, localizada no bairro Canela. Em seu poder a polícia encontrou e três porções de cocaína, uma porção de crack e outra de maconha, além de R$645,00 em notas pequenas, uma balança de precisão, pequenos sacos plásticos e diversos aparelhos celulares.

Igor ainda foi acusado de em circunstâncias próximas de espaço e tempo, usar um menor de idade para repassar o entorpecente, corrompendo-o ou facilitando a corrupção daquele. O menor revelou que fazia a distribuição do entorpecente pelo bairro em troca da moradia e alimentação.

O juiz reconheceu a materialidade do delito, amparada e comprovada, pelo conjunto probatório dos autos, laudo preliminar e laudo definitivo de constatação de substância entorpecente, que revelou de forma suficiente a prática do tráfico de droga ilícita.

Foi decretada a perda em favor da União, do valor em espécie de R$ 645,00, apreendidos no momento da prisão e fixou a pena definitiva em 7(sete) ANOS e 4(quatro) MESES de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem a possibilidade de recorrer em liberdade, além da condenação ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cuja unidade fixo-a no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente) à época do fato descrito na denúncia, corrigida monetariamente.

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David Ronielly da Conceição

Também preso no dia 06 de setembro, em sua residência. Quando a polícia chegou à sua residência foi necessário forçar a abertura da porta para dar cumprimento à determinação judicial. Depois fora realizada uma averiguação no local, sendo então encontrados 03 (três) papelotes de cocaína, prontos para comercialização, bem como 01 (uma) balança de precisão e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) divididos em diversas cédulas e 2 aparelhos celulares.

O juiz reconheceu a materialidade do delito, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos preliminar e definitivo de constatação de substância entorpecente.

Como condenação, o juiz determinou o perdimento dos celulares e o dinheiro, em favor da União, reconhecendo a culpabilidade ordinária, apesar do elevado grau de reprovação social do delito, o acusado não registra nenhum antecedente criminal; sem elementos para avaliar a personalidade; conduta social não desabonada nos autos e as consequências não foram de maior gravidade, o juiz fixou a pena-base em 05 (cinco) anos,07 (sete) meses e 15 dias de reclusão e 540(quinhentos e quarenta) dias multa, reduzindo para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) Prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação em local a ser determinado no Juízo da Execução; 2) Limitação de fim de semana.

O acusado estava em liberdade, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, juiz revogou o monitoramento eletrônico, estabelecendo as seguintes medidas: a) comparecimento todas as sextas-feiras, em juízo, para justificar as suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 dias: c) comparecer a todos os atos do processo; d) comunicar eventual mudança de endereço; e) recolhimento domiciliar noturno , das 20h às 06h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados; f) proibição de frequentar bares ou locais similares, notoriamente reconhecidos como sendo ponto de venda de entorpecentes.

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Ramon Sideral Gomes dos Santos

Preso também 06 de setembro 2018, em sua residência, localizada no bairro Oeiras Nova, Ramon Sideral, que já fora processado por tráfico na cidade de Petrolina-PE, bem como na Operação Monteparnaso, estava de posse de duas porções de maconha, um dichavador (triturador de maconha prensada), valores em espécie, notas pequenas (R$94,00), um aparelho de dar choques elétricos e um aparelho celular.

Considerando que a autoria do delito em relação ao réu também restou induvidosa, na modalidade ter em depósito e guardar drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o juiz estabeleceu a pena em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixando o regime semiaberto para início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: 1) Prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação em local a ser determinado no Juízo da Execução; 2) Limitação de fim de semana.

O juiz revogou o monitoramento eletrônico, estabelecendo as seguintes medidas: comparecimento todas as sextas-feiras, em juízo, para justificar as suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 dias: c) comparecer a todos os atos do processo; d) comunicar eventual mudança de endereço; e) recolhimento domiciliar noturno , das 20h às 06h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados; f) proibição de frequentar bares ou locais similares, notoriamente reconhecidos como sendo ponto de venda de entorpecentes.

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Valterly Silva dos Santos

O acusado foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2019, na PI-143, próximo à Localidade Quarenta, zona rural de Colônia do Piauí-PI, ao transportar drogas, 2,054 kg de pasta base de cocaína e 02 (duas) trouxinhas de maconha, em um ônibus clandestino, vindo de São Paulo e tinha como destino a cidade de Valença do Piaui.

A prisão aconteceu no KM 40, da PI 143, próximo ao entroncamento que dá acesso as cidades de Santo Inácio do Piauí e São Miguel do Fidalgo. A prisão fora realizada graças a informações anônimas direcionadas a delegacia de Oeiras. Valderly ainda conseguiu se evadir na mata no momento que eram realizadas as buscas no veículo, mais logo foi capturado em uma rápida ação dos policiais. O acusado declarou que, no KM 18 da Anhanguera, no Estado de São Paulo, um motorista do aplicativo UBER entregou-lhe as substâncias entorpecentes, afirmando que alguém entraria em contato na cidade de
Colônia do Piauí para fazer o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais.

Reconhecendo a materialidade do delito demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos preliminar e definitivo de constatação de substância entorpecente, restou induvidosa a autoria do delito, Valterly foi condenado a 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão , e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Foi determinado o regime fechado para início de cumprimento da pena, condenando ainda o réu ao pagamento das custas processuais. Ramon Sideral ainda foi condenado a efetuar o pagamento das custas processuais.

Fonte: Mural da Vila
Matéria da Redação
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